setembro e outubro/2023

Superior Tribunal de Justiça
I
Edição N. 222, Brasília
29 de setembro de 2023
(seleção de julgados publicados até 15/09/2023)

  1. PROVEDORES DE PESQUISA. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações e se sujeitam às normas previstas na Lei n. 12.965/2014, em especial àquelas aplicadas aos provedores de conteúdo.
  2. SITES DE INTERMEDIAÇÃO. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações e se sujeitam às normas previstas na Lei n. 12.965/2014, em especial àquelas aplicadas aos provedores de conteúdo.
  3. SITES DE E-COMMERCE. Para o Marco Civil da Internet, os sites de e-commerce enquadram-se na categoria dos provedores de conteúdo, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
  4. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem.
  5. DEVER DE ARMAZENAMENTO. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.
  6. MARCAS E PALAVRAS-CHAVE. A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado da pesquisa, configura concorrência desleal.
  7. NOME COMERCIAL E MARCA REGISTRADA. É possível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão da utilização de nome comercial e/ou qualquer marca registrada, como palavra-chave, para a ativação de links ou anúncios patrocinados em sites de busca na internet.
  8. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE PESQUISA. A responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica a sua atuação no mercado de links patrocinados.
  9. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO. A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e torna-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada.
  10. DIVULGAÇÃO INDEVIDA. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet.

II
Edição N. 223, Brasília
11 de outubro de 2023
(seleção de julgados publicados até 22/09/2023)

  1. INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E ACESSO. O Marco Civil da Internet diferencia a proteção dada ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicação da internet, nestas as regras são mais claras, menos rígidas e admitem a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas
  2. DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS. Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, pois a apresentação dos registros de número IP (Internet Protocol) é suficiente para sua identificação.
  3. IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. Os provedores de acesso e os de aplicação têm o dever de guarda e armazenamento dos dados referentes ao IP e à porta lógica de origem, para possibilitar a identificação de usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza praticados no âmbito virtual.
  4. REQUISIÇÕES DA POLÍCIA E DO MP. O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
  5. FORNECIMENTO DE REGISTROS: PRESSUPOSTOS. Para concessão judicial do fornecimento de registros, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, são necessários os seguintes pressupostos: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros.
  6. FORNECIMENTO DE PORTA LÓGICA DE ORIGEM E IP. Os provedores de conexão e os de acesso à internet são obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da “porta lógica de origem”, associada ao endereço IP.
  7. ACESSO AO BANCO DE DADOS DOS PROVEDORES. Os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores possuem caráter objetivo, assim o acesso direto pelos órgãos de investigação, sem prévia autorização judicial, não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
  8. SERVIÇOS DE E-MAIL. O provedor de aplicação que oferece serviços de e-mail não tem o dever legal de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
  9. FORNECIMENTO DE TEOR DE COMUNICAÇÕES. O provedor de acesso à internet deverá fornecer, mediante requisição judicial, o teor das comunicações entre usuários da rede, desde que ainda estejam disponíveis.
  10. DADOS TELEMÁTICOS. Nas investigações criminais, o acesso a dados telemáticos armazenados não exige delimitação temporal.
  11. QUEBRA DE SIGILO EM ÁREA GEOGRÁFICA. A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
  12. REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO E INTIMIDADE. Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.