novembro/2023

Superior Tribunal de Justiça
III
Edição N. 226, Brasília
24 de novembro de 2023
(seleção de julgados publicados até 03/11/2023)

  1. ALTERAÇÃO NOME FILHOS. É possível a averbação no registro civil dos filhos, quando houver alteração de nome dos genitores, para que espelhe a verdade real do momento e para que haja uniformidade no sistema jurídico.
  2. ACORDO SOBRE REGISTRO CIVIL? É inadmissível a homologação, em juízo, de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor, pois os direitos da personalidade não podem ser transacionados e o procedimento de retificação de registro deve observar a forma prevista em lei. Arts. 11, 841 e 1.604 do CC.
  3. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Tema n. 622/STF).
  4. DUPLA PATERNIDADE. A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.
  5. VERDADE BIOLÓGICA. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
  6. SOBRENOME DO CÔNJUGE. É possível a inclusão do sobrenome do outro cônjuge, na constância do matrimônio, após o período de habilitação para o casamento, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. Art. 57 e art. 109 da Lei n. 6.015/1973.
  7. SOBRENOME DO COMPANHEIRO. É possível alterar o registro civil para incluir sobrenome de companheiro desde que seja feita prova documental da existência de união estável, por instrumento público, judicial ou extrajudicial, em que conste a anuência do companheiro quanto à adoção do patronímico. Art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973.
  8. REINCLUSÃO DE SOBRENOME. Não é direito subjetivo do ex-cônjuge a retificação do registro civil para reincluir sobrenome utilizado na constância do casamento, que foi livremente excluído no divórcio. Art. 57, II e III, da Lei n. 6.015/1973.

II
Edição N. 225, Brasília
10 de novembro de 2023
(seleção de julgados publicados até 13/10/2023)

  1. EXCEÇÕES À IMUTABILIDADE DO NOME. O princípio da imutabilidade é mais rígido em relação ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, ainda assim as exceções que ensejam a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias. Arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973
  2. SUBSTITUIÇÃO TOTAL DO NOME? Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para garantir a estabilidade das relações jurídicas. Arts. 55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973.
  3. AUTOIDENTIFICAÇÃO INDÍGENA. Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas. Arts.
    55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973 e Resolução conjunta CNJ/CNMP n.
    3/2012.
  4. HOMENAGEM ASCENDENTE? A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Arts. 57 e 58 da Lei n. 6.015/1973.
  5. HOMÔNIMOS. A existência de homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento suficiente para fundamentar inclusão de patronímico.
  6. NOME ARTÍSTICO. Não é possível a alteração de patronímico de família, com duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. Art. 57 da Lei n. 6.015/73.
  7. EXCLUSÃO TOTAL PATRONÍMICOS NO EXTERIOR. Não é possível homologar decisão estrangeira que autorizou a exclusão total dos patronímicos da parte e permitiu a escolha aleatória de prenome e/ou
    sobrenome sem relação com o nome anterior ou a genealogia, pois ofende a
    soberania nacional e a ordem pública.
  8. SUPRESSÃO DE UM PRENOME. É possível a supressão de um prenome, seja pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão de a escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.
  9. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. A retificação do prenome requer a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, em atenção ao princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 e 58 da Lei de Registros Públicos.
  10. PRENOME: DESACORDO ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. É possível exclusão de prenome da criança na hipótese em que a pessoa declarante informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Art. 55, § 4º, da Lei n. 6.015/1973.

I
Edição N. 80, Brasília
3 de maio de 2017
(seleção de julgados publicados até 31/03/2017,
com referências atualizadas em nov./2023)

  1. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não têm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
  2. SUBSTITUTO DO CARTÓRIO. O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
  3. DÚVIDA REGISTRAL. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.
  4. ISS. Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
  5. DUPLA NACIONALIDADE. É possível a retificação do registro do nome civil, seja para obter o direito à dupla nacionalidade, seja em decorrência do reconhecimento do direito, desde que não haja prejuízo a terceiros.
  6. NOME: CASOS DE CONFLITO, INSEGURANÇA, FALSIDADE. A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.
  7. DIREITO TRANSGÊNERO. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
  8. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia em cartório de títulos e documentos e a anotação do gravame no órgão de trânsito não são requisitos de validade do negócio jurídico, pois sua função é apenas torná-lo eficaz perante terceiros.
  9. GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula n. 449/STJ).
  10. CONTRATO-PADRÃO DE LOTEAMENTOS. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.
  11. TERRENOS DE MARINHA. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 419).
  12. LOCAÇÕES: DIREITO DE PREFERÊNCIA 1. A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.
  13. LOCAÇÕES: DIREITO DE PREFERÊNCIA 2. O pedido de perdas e danos decorrente de inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel não está condicionado ao prévio registro do contrato de locação. Art. 33 da Lei n. 8.245/1991.
  14. COTAS CONDOMINIAIS: QUEM É O RESPONSÁVEL? O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 886).
  15. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula n. 239/STJ).