novembro/2023
Superior Tribunal de Justiça
III
Edição N. 226, Brasília
24 de novembro de 2023
(seleção de julgados publicados até 03/11/2023)
- ALTERAÇÃO NOME FILHOS. É possível a averbação no registro civil dos filhos, quando houver alteração de nome dos genitores, para que espelhe a verdade real do momento e para que haja uniformidade no sistema jurídico.
- ACORDO SOBRE REGISTRO CIVIL? É inadmissível a homologação, em juízo, de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor, pois os direitos da personalidade não podem ser transacionados e o procedimento de retificação de registro deve observar a forma prevista em lei. Arts. 11, 841 e 1.604 do CC.
- PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Tema n. 622/STF).
- DUPLA PATERNIDADE. A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.
- VERDADE BIOLÓGICA. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
- SOBRENOME DO CÔNJUGE. É possível a inclusão do sobrenome do outro cônjuge, na constância do matrimônio, após o período de habilitação para o casamento, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. Art. 57 e art. 109 da Lei n. 6.015/1973.
- SOBRENOME DO COMPANHEIRO. É possível alterar o registro civil para incluir sobrenome de companheiro desde que seja feita prova documental da existência de união estável, por instrumento público, judicial ou extrajudicial, em que conste a anuência do companheiro quanto à adoção do patronímico. Art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973.
- REINCLUSÃO DE SOBRENOME. Não é direito subjetivo do ex-cônjuge a retificação do registro civil para reincluir sobrenome utilizado na constância do casamento, que foi livremente excluído no divórcio. Art. 57, II e III, da Lei n. 6.015/1973.
II
Edição N. 225, Brasília
10 de novembro de 2023
(seleção de julgados publicados até 13/10/2023)
- EXCEÇÕES À IMUTABILIDADE DO NOME. O princípio da imutabilidade é mais rígido em relação ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, ainda assim as exceções que ensejam a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias. Arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973
- SUBSTITUIÇÃO TOTAL DO NOME? Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para garantir a estabilidade das relações jurídicas. Arts. 55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973.
- AUTOIDENTIFICAÇÃO INDÍGENA. Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas. Arts.
55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973 e Resolução conjunta CNJ/CNMP n.
3/2012. - HOMENAGEM ASCENDENTE? A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Arts. 57 e 58 da Lei n. 6.015/1973.
- HOMÔNIMOS. A existência de homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento suficiente para fundamentar inclusão de patronímico.
- NOME ARTÍSTICO. Não é possível a alteração de patronímico de família, com duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. Art. 57 da Lei n. 6.015/73.
- EXCLUSÃO TOTAL PATRONÍMICOS NO EXTERIOR. Não é possível homologar decisão estrangeira que autorizou a exclusão total dos patronímicos da parte e permitiu a escolha aleatória de prenome e/ou
sobrenome sem relação com o nome anterior ou a genealogia, pois ofende a
soberania nacional e a ordem pública. - SUPRESSÃO DE UM PRENOME. É possível a supressão de um prenome, seja pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão de a escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.
- RETIFICAÇÃO DE PRENOME. A retificação do prenome requer a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, em atenção ao princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 e 58 da Lei de Registros Públicos.
- PRENOME: DESACORDO ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA. É possível exclusão de prenome da criança na hipótese em que a pessoa declarante informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Art. 55, § 4º, da Lei n. 6.015/1973.
I
Edição N. 80, Brasília
3 de maio de 2017
(seleção de julgados publicados até 31/03/2017,
com referências atualizadas em nov./2023)
- RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não têm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
- SUBSTITUTO DO CARTÓRIO. O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
- DÚVIDA REGISTRAL. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.
- ISS. Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
- DUPLA NACIONALIDADE. É possível a retificação do registro do nome civil, seja para obter o direito à dupla nacionalidade, seja em decorrência do reconhecimento do direito, desde que não haja prejuízo a terceiros.
- NOME: CASOS DE CONFLITO, INSEGURANÇA, FALSIDADE. A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.
- DIREITO TRANSGÊNERO. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia em cartório de títulos e documentos e a anotação do gravame no órgão de trânsito não são requisitos de validade do negócio jurídico, pois sua função é apenas torná-lo eficaz perante terceiros.
- GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula n. 449/STJ).
- CONTRATO-PADRÃO DE LOTEAMENTOS. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.
- TERRENOS DE MARINHA. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 419).
- LOCAÇÕES: DIREITO DE PREFERÊNCIA 1. A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.
- LOCAÇÕES: DIREITO DE PREFERÊNCIA 2. O pedido de perdas e danos decorrente de inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel não está condicionado ao prévio registro do contrato de locação. Art. 33 da Lei n. 8.245/1991.
- COTAS CONDOMINIAIS: QUEM É O RESPONSÁVEL? O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 886).
- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula n. 239/STJ).